Prestação de contas
Secretaria Municipal da Saúde
Prestação de Contas
Confira as ações realizadas, os resultados alcançados e a execução do Orçamento desta secretaria.
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Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.646, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.246, de 22 de outubro de 1991, que
autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo
Associação das Pioneiras Sociais e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art.
5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a
Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro
de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do
SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto; e
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto
de 2011, que regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e
informação em saúde para sistemas de informação em saúde no âmbito
do Sistema Único de Saúde, nos níveis Municipal, Distrital,
Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde
suplementar, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES).
Art. 2º O CNES se constitui como documento público e
sistema de informação oficial de cadastramento de informações de
todos os estabelecimentos de saúde no país, independentemente da
natureza jurídica ou de integrarem o Sistema Único de Saúde (SUS),
e possui as seguintes finalidades:
I - cadastrar e atualizar as informações sobre estabelecimentos
de saúde e suas dimensões, como recursos físicos, trabalhadores
e serviços;
II - disponibilizar informações dos estabelecimentos de saúde
para outros sistemas de informação;
III - ofertar para a sociedade informações sobre a disponibilidade
de serviços nos territórios, formas de acesso e funcionamento;
IV - fornecer informações que apoiem a tomada de decisão,
o planejamento, a programação e o conhecimento pelos gestores,
pesquisadores, trabalhadores e sociedade em geral acerca da organização,
existência e disponibilidade de serviços, força de trabalho e
capacidade instalada dos estabelecimentos de saúde e territórios.
Parágrafo único. Não é finalidade do CNES ser instrumento
de indução política ou mecanismo de controle, constituindo-se somente
como um cadastro que permita a representação mais fidedigna
das realidades locorregionais.
Art. 3º Para efeito desta Portaria considera-se:
I - cadastramento: ato de inserir pela primeira vez os dados
conformados no modelo de informação do CNES, em aplicativo informatizado
ou por meio de "webservice", com vistas à alimentação
da base de dados nacional do CNES;
II - estabelecimento de saúde: espaço físico delimitado e
permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana
sob responsabilidade técnica;
III - manutenção ou atualização de cadastro: ato de alterar os
dados cadastrais de um estabelecimento de saúde previamente inseridos
no aplicativo informatizado ou por meio de "webservice", ou
reafirmar que seus dados não sofreram mudanças;
IV - responsável administrativo: pessoa física proprietária ou
competente para administrar ou gerenciar um estabelecimento de saúde;
e
V - responsável técnico: pessoa física legalmente habilitada a
responder tecnicamente, dentro de seu escopo de atuação profissional,
por ações e serviços de saúde realizados em um estabelecimento de
saúde.
Art. 4º O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais
no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento
de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos
licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações.
Art. 5º O CNES é a fonte de informações oficial sobre
estabelecimentos de saúde no país, devendo ser adotado por todo e
qualquer sistema de informação que utilize dados de seu escopo e ser
utilizado como fonte para todas as políticas nacionais de saúde.
Art. 6º Deverão ser adotados no CNES padrões reconhecidos
pela comunidade internacional e aderentes às legislações vigentes,
permitindo ofertar meios de pesquisa e comparabilidade em nível
global.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais
no CNES são de responsabilidade de cada estabelecimento de saúde,
através de seus responsáveis técnicos ou responsáveis administrativos.
Art. 8º Os profissionais de saúde são corresponsáveis pelos
seus dados cadastrais inseridos no CNES, devendo zelar pela correta
informação, comunicando aos respectivos responsáveis pelo cadastramento
toda e qualquer mudança de situação relativa a si.
Art. 9º Compete a todas as esferas de direção do SUS, em
relação ao CNES:
I - apoiar a implementação do CNES em todo o território
nacional;
II - fomentar e desenvolver ações e mecanismos para aperfeiçoar
o processo de cadastramento de estabelecimentos de saúde, e
garantir a temporalidade e a qualidade das informações cadastradas
no CNES;
III - prover educação continuada e apoio ao cadastramento
de estabelecimentos de saúde;
IV - promover a ampla divulgação quanto à utilização do
sistema e a disseminação dos dados cadastrais; e
V - garantir a participação, controle social e transparência,
nos termos da legislação vigente, das informações e processos relacionados
ao CNES.
Art. 10. Compete à direção do SUS na esfera federal, em
relação ao CNES:
I - subsidiar e apoiar a implantação e a manutenção do
CNES em todo o território nacional;
II - cooperar tecnicamente e ofertar o suporte necessário às
direções estaduais do SUS para a correta aplicação e operacionalização
do CNES;
III - cooperar, em relação ao cadastramento de estabelecimentos
de saúde, com os países e entidades internacionais que
possui relações exteriores, bem como estudar e analisar os padrões de
cadastramento adotados por eles, adequando o CNES às necessidades
estatísticas e de comparabilidade global;
IV - dispor sobre as terminologias e classificações necessárias
para o cadastramento de estabelecimentos de saúde;
V - realizar as ações necessárias para a correção de inconformidades
cadastrais detectadas por órgãos de controle ou pelo
poder judiciário e cuja correção não fora adotada pelo estabelecimento
de saúde ou por outra esfera de direção do SUS;
VI - elaborar e manter os aplicativos computacionais, serviços
de internet, portais e bancos de dados necessários para suportar
o sistema de informação do CNES; e
VII - dispor sobre os padrões de comunicação e interoperabilidade
dos aplicativos e bancos de dados utilizados no CNES.
Art. 11. Compete às direções estaduais do SUS, em relação
ao CNES:
I - subsidiar e apoiar a implantação e a manutenção do
CNES em seu território;
II - cooperar tecnicamente e ofertar o suporte necessário às
direções municipais do SUS em seu território para a correta aplicação
e operacionalização do CNES;
III - apoiar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde
de seu território, públicos ou privados, integrantes ou não do SUS,
que estejam sob seu comando ou cujo comando seja compartilhado
com a esfera municipal; e
IV - fiscalizar, auditar, validar ou alterar, quando necessário,
o cadastro dos estabelecimentos de saúde integrantes do SUS que
estejam sob seu comando ou cujo comando seja compartilhado com a
esfera municipal.
Art. 12. São responsabilidades das direções municipais do
SUS, em relação ao CNES:
I - subsidiar e apoiar a implantação e a manutenção do
CNES em seu território;
II - apoiar o cadastramento dos estabelecimentos de saúde de
seu território, públicos ou privados, integrantes ou não do SUS, que
estejam sob seu comando ou cujo comando esteja compartilhado com
a esfera estadual; e
III - fiscalizar, auditar, validar ou alterar, quando necessário,
o cadastro dos estabelecimentos de saúde integrantes do SUS que
estejam sob seu comando ou cujo comando esteja compartilhado com
a esfera estadual.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO E MANUTENÇÃO OU ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
DO PROCESSO DE CADASTRAMENTO E MANUTENÇÃO OU ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 13. O processo de cadastramento e manutenção ou atualização
cadastral proposto para os estabelecimentos de saúde é feito
totalmente em meio eletrônico, em periodicidade minimamente mensal
ou imediatamente após sofrerem modificações de suas informações,
através de aplicativos computacionais ou serviços de internet
("webservices") disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 14. A inserção dos dados constantes no modelo de
informação do CNES será feita diretamente na base de dados nacional,
pelos estabelecimentos de saúde, nos seguintes casos:
I - estabelecimentos de saúde que não sejam integrantes do
SUS;
II - estabelecimentos de saúde gerenciados pela Secretaria
Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS);
III - estabelecimentos de saúde gerenciados diretamente pelo
Ministério da Educação, ou pelos órgãos e empresas vinculadas a
este;
IV - estabelecimentos gerenciados diretamente pelo Ministério
da Saúde, ou pelos órgãos e empresas vinculadas a este; e
V - estabelecimentos de saúde gerenciados pelo Serviço Social
Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, nos termos da Lei
nº 8.246, de 22 de outubro de 1991.
Art. 15. O envio dos dados constantes no modelo de informação
do CNES pelos estabelecimentos de saúde integrantes do
SUS não elencados no art. 14 será feito para a respectiva esfera de
direção do SUS responsável pelo território onde o estabelecimento se
encontra, que deverá validar suas informações e enviá-las para a base
de dados nacional do CNES, sendo estes corresponsáveis pelas informações
enviadas.
§ 1º A critério das esferas municipais e estaduais de direção
do SUS, a validação e envio para a base de dados nacional do CNES
de que trata o "caput" poderá ser inexigida, repassando ao estabelecimento
de saúde a total responsabilidade pelo envio das suas
informações cadastrais no CNES.
§ 2º A critério dos gestores estaduais e municipais, a validação
e envio para a base de dados nacional do CNES de que trata
o "caput" poderão ser descentralizadas para regionais e distritos sanitários.
§ 3º É facultado aos gestores estaduais e municipais se organizar
de forma regionalizada, através do Contrato Organizativo da
Ação Pública de Saúde (COAP) ou através de Consórcios Públicos,
definindo um órgão ou ente federado comum entre eles responsável
pelo cumprimento do disposto no "caput".
Art. 16. Em todos os casos, os gestores do SUS poderão
desativar cadastros realizados pelos estabelecimentos de saúde no
CNES, quando constatadas irregularidades, de acordo com a seguinte
hierarquia:
I - Secretarias Municipais de Saúde, para os estabelecimentos
de saúde que estiverem sob a sua gestão e gerência;
II - Secretarias de Estado da Saúde, para os estabelecimentos
de saúde que estiverem sob a sua gestão e gerência, ou quando
houver omissão do gestor municipal; e
III - Ministério da Saúde, para os estabelecimentos de saúde
descritos nas alíneas II a V do art. 14, ou quando houver omissão do
gestor estadual.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES E GOVERNANÇA
DA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES E GOVERNANÇA
Art. 17. Fica instituído o Comitê Consultivo Permanente do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CCP/CNES), instância
colegiada e consultiva, coordenado pela Coordenação-Geral
dos Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação
e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS).
Art. 18. O CCP/CNES terá as seguintes funções:
I - apoiar o Ministério da Saúde na proposição de regras em
versões intermediárias do aplicativo computacional do CNES, ou seja,
versões disponibilizadas para atender às demandas das políticas nacionais
já aprovadas, que implementam pequenas melhorias ou regras
de qualificação do cadastro, sem impactar em mudanças de modelo;
II - propor estudos e analisar as informações do CNES;
III - propor melhorias e modificações nos métodos, fluxos e
regras de cadastro; e
IV - versar sobre o modelo de informação de cadastramento
de estabelecimentos de saúde e necessidades de mudança ou incorporação
de novas informações.
Art. 19. O CCP/CNES será composto tripartite e paritariamente
por:
I - representando a gestão federal do CNES:
a) 1 (um) coordenador e 1 (um) membro, indicado pela
CGSI/DRAC/SAS/MS;
b) 1 (um) membro do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde
(DATASUS/SE/MS), representando a equipe responsável pelo desenvolvimento
dos aplicativos computacionais e "webservices" do
CNES;
c) 1 (um) membro da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS); e
d) 1 (um) membro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
Ministério da Saúde (ANVISA), da equipe responsável pela área se serviços de saúde; e
II - representando a gestão estadual do CNES, 6 (seis) membros
titulares e 2 (dois) suplentes, responsáveis pelo CNES na esfera
estadual, indicados pelo o Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS), preferencialmente com representação de todas as regiões
do país; e
III - representando a gestão municipal do CNES, 6 (seis)
membros titulares e dois suplentes, responsáveis pelo CNES na esfera
municipal, indicados pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde (CONASEMS), preferencialmente com representação
de todas as regiões do país.
Parágrafo único. Outros representantes poderão ser convidados
a participar de reuniões específicas, a critério do CCP/CNES.
Art. 20. O Regimento Interno do CCP/CNES será discutido
e elaborado pelos representantes indicados em sua primeira reunião e
aprovado por ato do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. O CCP/CNES poderá se organizar em subcomitês,
se necessário e a critério de sua plenária.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Excetuando-se os casos previstos na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, as informações existentes no CNES
serão públicas e de amplo acesso.
§ 1º O Ministério da Saúde proverá o meio para disponibilizar
acesso público aos dados constantes na base de dados nacional
do CNES.
§ 2º O Ministério da Saúde versará, em ato normativo específico,
sobre o modelo de informações para cadastramento de estabelecimentos
de saúde e sobre padrões de comunicação e interoperabilidade,
publicando no barramento de serviços da saúde serviços
de internet ("webservices") para permitir a consulta, cadastramento
e atualização de dados do CNES diretamente por outros
aplicativos computacionais próprios ou contratados pelos estabelecimentos
de saúde e direções municipais e estaduais do SUS.
Art. 22. As formas de operacionalização das diretrizes descritas
nesta Portaria serão detalhadas em Manual Técnico Operacional
do CNES, a ser pactuado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite
(CIT).
Art. 23. Os estabelecimentos de saúde e os gestores terão até
a competência de dezembro de 2016 para se adequar ao disposto
nesta Portaria.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 1.890/GM/MS, de 18 de
dezembro de 1997, publicada no DOU nº 247, Seção 1, do dia 22
seguinte, p. 38.
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